Art. 287. Os autos de arrematação, ou de leilão negativo, serão lavrados imediatamente pelo Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais, restituindo-se o feito ao ofício de origem, com as cautelas necessárias, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Vide Prov. CG 17/2016