Art. 406-I. O Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas – PROVITA/SP, instituído nos termos da Lei n° 9.807/99 e Decretos Estaduais n° 44.214/99 e n° 56.562/10, junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, destina-se a garantir a proteção das vítimas e das testemunhas coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal.
Vide Prov. CGJ 53/2019