Art. 484. Caberá ao ofício de justiça da vara por onde tramita o processo, sob a supervisão do juiz, a fiscalização e controle das condições impostas para o gozo do benefício da suspensão condicional do processo.
Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXI – Da Suspensão Condicional do Processo
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 484. Caberá ao ofício de justiça da vara por onde tramita o processo, sob a supervisão do juiz, a fiscalização e controle das condições impostas para o gozo do benefício da suspensão condicional do processo.
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