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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVIII – Da Área Infracional · Subseção II – Da Remoção, Transferência e Expedição de Guias de Internação Provisória, Guias de Execução Provisória e Definitivas de Medidas Socioeducativas

Art. 786-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 786-A. Na confecção e processamento da guia de internação provisória - GIP:

Vide Prov. CG 14/2024

I O juízo de conhecimento deverá:

Vide Prov. CG 14/2024

a) extrair as Informações do Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei – CNACL;

Vide Prov. CG 14/2024

b) instruir, obrigatoriamente, a guia com os documentos relacionados nos incisos do caput do artigo 786 destas Normas de Serviço e;

Vide Prov. CG 14/2024

c) remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a guia de internação provisória devidamente instruída ao juízo com competência fiscalizatória e/ou executória.

Vide Prov. CG 14/2024

II O juízo da execução ou o juízo responsável pela fiscalização da unidade deverá:

Vide Prov. CG 14/2024

a) receber a guia de internação provisória devidamente instruída;

Vide Prov. CG 14/2024

b) cadastrar a guia de internação provisória no sistema informatizado com a classe e assunto principal de acordo com a tabela respectiva;

Vide Prov. CG 14/2024

c) devolver imediatamente a guia de internação provisória incorretamente preenchida e/ou instruída para que o juízo do conhecimento a reapresente no prazo de 48 horas;

Vide Prov. CG 14/2024

d) zelar pela estrita observância do prazo máximo de duração da internação provisória de 45 (quarenta e cinco) dias e, caso excedido, adotar as providências de comunicação à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 789 destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 14/2024

III O juízo fiscalizador deverá, ainda:

Vide Prov. CG 14/2024

a) remeter a guia de internação provisória (GIP) ao juízo de execução competente para acompanhamento do processo socioeducativo do adolescente na hipótese em que, findo o prazo de internação provisória, for aplicada medida socioeducativa a ser cumprida em localidade diversa da do juízo fiscalizador, ocasião em que ficará a cargo do juízo do conhecimento a confecção da guia de execução provisória ou definitiva (GEX).

Vide Prov. CG 14/2024

b) devolver a guia de internação provisória (GIP) ao juízo do conhecimento para apensamento ao processo que motivou sua expedição, em caso de improcedência, concessão de remissão ou liberação do adolescente, inclusive para responder ao processo de apuração de ato infracional em liberdade.

Vide Prov. CG 14/2024

Parágrafo único Se o adolescente permanecer ou estiver domiciliado na comarca do juízo de conhecimento, deverá ser observado o previsto no art. 786-B destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 14/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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