Art. 482. O pagamento de multa estabelecida no Código de Processo Penal (artigos 436, § 2º, 442, 458 e 466, § 1º) deverá ser efetuado na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – FEDTJ, no código 449-9 – Multas Processuais - CPP.
Vide Prov. CG 24/2024
§ 1º.
Vide Prov. CGJ 04/2020Revogado
I
Vide Prov. CGJ 04/2020Revogado
II
Vide Prov. CGJ 04/2020Revogado
III
Vide Prov. CGJ 04/2020Revogado
§ 2º.
Vide Prov. CGJ 04/2020Revogado
§ 3º.
Vide Prov. CGJ 04/2020Revogado