Art. 732. Julgada procedente a arguição, comunicar-se-á imediatamente ao Conselho Supervisor e ao Conselho Superior da Magistratura, remetendo-se os autos ao substituto legal ou, se se cuidar do relator, far-se-á nova distribuição.
Vide Prov. CG 13/2018
Parágrafo único Rejeitada a arguição, será o arguente condenado a ressarcir o dano processual, na forma do art. 18 do Código de Processo Civil, se reconhecido seu comportamento malicioso.