Art. 636-A. Os processos físicos, cuja competência encontra-se prevista no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) serão descartados após 2 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, facultando-se às partes a restituição de documentos.
Vide Prov. CG 14/2025
§ 1º
Vide Prov. CG 14/2025Revogado
§ 2º
Vide Prov. CG 14/2025Revogado