Art. 359. A perícia realizada em consultório, a assistência médica em audiência e a inspeção judicial obedecerão à mesma disciplina estabelecida para perícia do setor, naquilo que for compatível.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VII – Das Ações de Acidentes do Trabalho na Comarca da Capital
Art. 359 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial