Art. 146. Os termos de audiência conterão em resumo, todo o ocorrido durante a audiência, inclusive, por extenso, os despachos e a sentença, quando proferida no ato.
Vide CPC, art. 457
CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção XVI – Das Audiências em Geral · Subseção I – Disposições Gerais
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 146. Os termos de audiência conterão em resumo, todo o ocorrido durante a audiência, inclusive, por extenso, os despachos e a sentença, quando proferida no ato.
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