Art. 772. Com exceção das Varas Especiais da Capital, que conta com a Seção de Distribuição, cabe aos ofícios da Infância e Juventude, exclusivamente, a atribuição dos cadastros de feitos iniciais e excepcionais. Em caso de redistribuição, cancelamento de distribuição, correção de classe que implique em peso na distribuição, os feitos, necessariamente, serão encaminhados ao distribuidor, o que permitirá a manutenção dos andamentos e o correto controle estatístico.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVII – Da Distribuição dos Feitos nos Ofícios de Justiça Informatizados
Art. 772 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial