Art. 675. O ofício de justiça anotará a transação penal no sistema informatizado oficial, o que não implicará em reincidência nem constará de certidão de antecedentes, salvo se houver requisição judicial, mas impedirá que se conceda ao autor do fato o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · SEÇÃO XXXIX – Dos Juizados Especiais Criminais · Subseção III – Da Fase Preliminar dos Juizados Especiais Criminais
Art. 675 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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