Art. 1.146. A remuneração dos juízes e servidores que participarem do plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente.
Vide Prov. CSM 1154/2006 e CGJ 28/2006