Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXIV – Da Fiança Criminal e Dos Valores Apreendidos pela Polícia

Art. 500 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 500. Os valores arbitrados a título de fiança, em autos de inquérito e em autos de comunicação de flagrante, bem como os valores apreendidos pela Polícia, em moeda nacional corrente, vinculados ou não a inquéritos, que não possam ou não devam ser restituídos de imediato às vítimas e ou indiciados, serão depositados, em todo o Estado, em conta judicial vinculada ao Juízo, computando-se juros e correção monetária.

Vide Prov. CGJ 4/94

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos