Art. 822. O efetivo ingresso da criança ou adolescente no Programa será de responsabilidade exclusiva do Conselho Gestor que tomará todas as providências necessárias.
Vide Decreto Estadual 58.238/2012
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLIX – Dos Serviços Auxiliares · Subseção III – Do Programa de Proteção de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 822. O efetivo ingresso da criança ou adolescente no Programa será de responsabilidade exclusiva do Conselho Gestor que tomará todas as providências necessárias.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial