Art. 915-A. O exercício da faculdade do art. 340 do CPC pela parte contestante ou seu advogado deverá ser imediatamente comunicado pelo contestante ou por seu advogado ao juiz da causa, por meio eletrônico, mediante apresentação do inteiro teor da contestação e de documentos que comprovem a livre distribuição da contestação ou sua juntada a carta precatória de citação no foro de seu domicílio, no prazo de defesa.
§ 1º Comunicado o exercício da faculdade do art. 340 do CPC pela parte contestante ou seu advogado, fica suspensa a realização de audiência de conciliação.
§ 2º Ao receber contestação livremente distribuída, o ofício judicial deverá providenciar o seu encaminhamento imediato para o juízo da causa, nos termos do art. 340, § 1º do CPC, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 3º O exercício da faculdade prevista no art. 340, § 1º do CPC não se aplica aos processos digitais.