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CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção II – Da Distribuição Cível · Subseção XII – Da Distribuição por Dependência, Do Cadastramento de Incidentes e Da Retificação de Dados Cadastrais após a Distribuição do Feito

Art. 915-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 915-A. O exercício da faculdade do art. 340 do CPC pela parte contestante ou seu advogado deverá ser imediatamente comunicado pelo contestante ou por seu advogado ao juiz da causa, por meio eletrônico, mediante apresentação do inteiro teor da contestação e de documentos que comprovem a livre distribuição da contestação ou sua juntada a carta precatória de citação no foro de seu domicílio, no prazo de defesa.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 1º Comunicado o exercício da faculdade do art. 340 do CPC pela parte contestante ou seu advogado, fica suspensa a realização de audiência de conciliação.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 2º Ao receber contestação livremente distribuída, o ofício judicial deverá providenciar o seu encaminhamento imediato para o juízo da causa, nos termos do art. 340, § 1º do CPC, preferencialmente por meio eletrônico.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 3º O exercício da faculdade prevista no art. 340, § 1º do CPC não se aplica aos processos digitais.

Vide Prov. CG 17/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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