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CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção IV – Do cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça

Art. 1.023 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.023. Ao receber eletrônica ou fisicamente em carga, o Oficial de Justiça deverá verificar se o mandado está dentro dos limites de seu setor de atuação e se contém os documentos necessários ao seu cumprimento, bem como se o valor foi corretamente recolhido e é suficiente para a prática do ato ordenado;

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Se constatar irregularidades, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o Oficial de Justiça poderá devolver o mandado. Depois desse prazo, salvo irregularidade insanável, não poderá o oficial devolver o mandado sem o devido cumprimento.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Se necessários dois ou mais Oficiais de Justiça para cumprimento da ordem judicial considerada complexa ou perigosa, o sorteado poderá solicitar que o outro Oficial de Justiça seja designado pelo responsável pela SADM, que o fará preferencialmente com Oficial do mesmo setor. Neste caso, todos serão ressarcidos frente ao ato ou atos realizados.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º No caso de mandados pagos, salvo nas hipóteses de cumprimento de medidas de urgência, assim determinadas pelo Juiz, nas expressamente autorizadas nestas Normas de Serviço, ausente ou insuficiente o depósito, o Oficial de Justiça devolverá para complementação pelo interessado, indicando, desde logo, o valor a ser complementado e o critério utilizado para cálculo.

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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