Art. 376. Sempre que houver requerimento de diligências, formulado pelo Ministério Público, os autos serão remetidos à conclusão do juiz, para os fins do art. 16 do Código de Processo Penal. Deferido o pedido, o juiz assinará o prazo para o cumprimento das diligências.
Vide Prov. CGJ 4/85