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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XI – Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral · Subseção III – Da Folha de Antecedentes Criminais

Art. 387 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 387. Nas ações penais, caso inexistente auto de prisão em flagrante com certidão emitida há menos de 6 meses, após o oferecimento da denúncia e antes da respectiva decisão judicial, a serventia solicitará ao distribuidor ou unidade responsável pela emissão a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), a qual será encaminhada juntamente com a folha de antecedentes criminais, dispensada a certidão de ações da Infância e Juventude Infracional.

Vide Prov. CGJ 45/2025

§ 1º Da mesma forma será feita a solicitação nos termos circunstanciados antes da designação de audiência preliminar.

Vide Prov. CGJ 01/2019

§ 2º O e-mail de solicitação deverá conter os dados de qualificação das pessoas a serem pesquisadas (nome, filiação, data de nascimento, e números de documentos - RG e CPF, caso existentes), além do número do processo no qual feita a solicitação, informação sobre haver ou não pessoa presa pelo feito, e afirmação de inexistir certidão idêntica emitida nos 6 meses anteriores ao pedido.

Vide Prov. CGJ 01/2019

§ 3º Quando do recebimento dos autos com denúncia oferecida, em já havendo em auto de prisão em flagrante certidão (modelo 27) emitida há menos de 6 meses, esta será copiada (juntada novamente) nos autos, para facilitar sua localização, seguida de folha de antecedentes atualizada emitida eletronicamente pela serventia.

Vide Prov. CGJ 45/2025

§ 4º A solicitação da certidão de feitos e da folha de antecedentes na forma do presente artigo não dispensa a unidade de expedir o ofício regular de comunicação ao IIRGD, nos termos do art. 393.

Vide Prov. CGJ 01/2019

§ 5º Ministério Público do Estado de São Paulo, quando houver interesse, deverá formular diretamente aos Cartórios Distribuidores das Comarcas ou, na Capital, ao SCECR – Serviço de Certidão Estadual Criminal, o requerimento de certidão de distribuições criminais, que será atendido por meio da certidão modelo 27 (certidão de feitos criminais para fins judiciais – eventos). Nos casos em que o pedido for apresentado pelo Ministério Público Federal ou por Ministérios Públicos de outras unidades da Federação, será obrigatória a apresentação da respectiva Folha de Antecedentes para que a certidão possa ser emitida.

Vide Prov. CGJ 45/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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