Art. 32. São ainda deveres do escrivão judicial:
I distribuir os serviços entre os servidores do ofício de justiça segundo a categoria funcional de cada um;1
II consultar diariamente o Diário da Justiça Eletrônico, exigindo o mesmo procedimento dos demais servidores;
III abrir diariamente a caixa postal (e-mails) própria e o do ofício de justiça, pelo menos uma vez no início e uma vez antes do término dos trabalhos, e proceder ao periódico esvaziamento, exigindo o mesmo procedimento dos demais servidores quanto às respectivas caixas postais.