Art. 1.248. As instituições que gozam de prerrogativa de intimação pessoal serão intimadas por meio de portal próprio.
§ 1º As unidades habilitadas ao Portal da Defensoria Pública e do Ministério Público efetuarão as intimações eletronicamente, mediante configuração do ato junto ao sistema.
§ 2º Enquanto não disponibilizado o acesso ao portal referido no caput, as intimações dar-se-ão pelos meios ordinários.