Art. 321. A distribuição das execuções fiscais poderá se realizar por meio eletrônico, após o encaminhamento, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, de arquivo contendo todos os dados das petições iniciais, necessários à distribuição e materialização dos novos processos, dispensando-se, nesse caso, a apresentação de petições iniciais já materializadas.
Parágrafo único São dados necessários à distribuição e à materialização das peças iniciais do processo:
I capa do processo;
II petição inicial;
III certidão da dívida ativa;
IV mandado de citação.