Art. 298. Anotar-se-á na base de dados do sistema informatizado oficial, relativa a cada uma das execuções, tudo a servir de base para futura expedição de certidões:
I o número do expediente mencionado no art. 297 e o teor da correspondente decisão judicial, antes que a eliminação seja efetivada;
II a remessa dos autos à Administração Geral do Fórum;
III a data da fragmentação ou descaracterização do processo encaminhado a reciclagem.