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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXV – Do Depósito, Guarda e Destinação de Objetos, da Perda e Destinação de Bens e Valores como Efeito da Condenação e Provenientes de Acordo de Colaboração Premiada, da Destinação dos Veículos Apreendidos, do Acordo de Leniência e do Acordo de Cooperação Internacional

Art. 518-B das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 518-B Não sendo possível a conversão da moeda estrangeira pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira autorizada pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, por inexistência de valor de mercado ou por danificação das cédulas, após a oitiva do Ministério Público, poderá ser determinada sua destruição ou doação à representação diplomática do país de origem.

Vide Prov. CG 31/2024

Parágrafo único - Caso os custos com a operação para doação à representação diplomática do país de origem superem o valor do numerário a ser doado ou haja recusa em seu recebimento, após a oitiva do Ministério Público, poderá ser consultado eventual interesse da respectiva Secretaria Municipal de Cultura em receber as moedas estrangeiras apreendidas para composição do acervo histórico do município.

Vide Prov. CG 31/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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