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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção IV – Dos Auxiliares da Justiça Não Serventuário

Art. 35 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 35. A prestação de serviços por peritos, tradutores, intérpretes, administradores, administradores judiciais em falências e recuperações judiciais, liquidantes, inventariantes dativos, leiloeiros e outros auxiliares da Justiça Estadual observará o disposto nesta Seção.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 2º É livre a nomeação do profissional ou órgão técnico ou científico pelo magistrado e sua contínua obrigação de fiscalizar a atuação do auxiliar da justiça.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 3º A escolha se dará entre os peritos cadastrados, por nomeação direta do profissional ou por sorteio eletrônico, a critério do magistrado.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 4º O juiz poderá selecionar profissionais de sua confiança, entre aqueles que estejam regularmente cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, para atuação em sua unidade jurisdicional, devendo, entre os selecionados, observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. Quanto aos Administradores Judiciais em Falências ou Recuperações Judiciais, é limitada a atuação simultânea do administrador judicial em 04 (quatro) processos de recuperação judicial ou extrajudicial e 04 (quatro) processos de falência, considerando-se o procedimento distinto entre ambos, segundo regra do § 3º, do artigo 5º da Resolução 393/2021. Estão excluídos dessa regra os processos em que não houver a percepção de remuneração pelo profissional nomeado.

Vide Prov. CG 45/2024

§ 4º-A A limitação da regra prevista no parágrafo anterior poderá ser 1 D. 5.129/31, art. 17 e Provs. CGJ 10/76 e 6/85. relativizada, considerando-se o alto número de distribuições de recuperações judiciais e falências. Contudo, a recomendação do disposto no § 3º do artigo 5º da Resolução CNJ 393/2021 deverá ser observada, sempre que possível, a fim de evitar a concentração de processos de insolvência com administradores judiciais específicos, garantindo-se uma administração judicial eficiente e eficaz.

Vide Prov. CG 45/2024

§ 4º-B A limitação de que trata o § 4º (nomeação do mesmo administrador judicial em 4 processos de recuperação judicial ou extrajudicial e em 4 processos de falência) restringe-se ao período de 12 meses.

Vide Prov. CG 45/2024

§ 5º O administrador judicial em falências e recuperações judiciais poderá ser pessoa jurídica, mas, nesse caso, deverá declarar, nos termos de que trata o art. 33 da Lei n. 11.101/2005, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 6º Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil, sendo também vedado integrar o cadastro para o exercício da função de Administradores Judiciais em Falências ou Recuperações Judiciais.

Vide Prov. CG 45/2024

§ 7º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiro, parente em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita o processo, devendo declarar, se o caso, seu impedimento ou suspeição.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 8º Para inscrição e atualização do cadastro, os peritos/órgãos deverão informar a ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 9º Não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 10 Não havendo profissional ou órgão detentor da especialidade necessária com cadastro ou quando indicado conjuntamente pelas partes, o magistrado poderá nomear profissional ou órgão não cadastrado. Nesta hipótese, o profissional ou órgão será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para fins de proceder ao cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias, do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 11 O perito consensual, indicado pelas partes, na forma do artigo 471 do CPC fica sujeito às mesmas normas e deve reunir as mesmas qualificações exigidas do perito judicial.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 12 O magistrado poderá substituir o perito no curso do processo, mediante decisão fundamentada.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 13 Os peritos serão intimados da nomeação e demais atos pelo e-mail fornecido e deverão confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 14 Em caso de destituição do auxiliar da justiça, a unidade judicial deverá providenciar o cancelamento da senha de acesso aos autos eletrônicos.

Vide Prov. CG 29/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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