Art. 126. As cartas precatórias, quando possível, servirão como mandado.
Vide Provs. CSM 759/2001 e CGJ 31/2001
CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção XIV – Das Cartas Precatórias, Rogatórias e Arbitrais
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 126. As cartas precatórias, quando possível, servirão como mandado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial