Art. 825-A A ação de proteção à criança ou ao(à) adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça de morte, acolhimento institucional ou familiar por indicação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), não se confunde com a medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar prevista nas hipóteses do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990).
§ 1º Não serão cadastrados no Sistema Nacional de Adoção (SNA) os acolhimentos institucionais ou familiares decorrentes da indicação do PPCAAM em razão da exposição de crianças e adolescentes a grave e iminente ameaça de morte.
§ 2º Nos casos de efetivação da ação de proteção proposta pelo PPCAAM em favor de crianças ou adolescentes já submetidos à medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar, o cadastro no SNA deverá ser desativado, permanecendo inativo enquanto perdurar a ação de proteção.
§ 3º Durante todo o período de proteção no PPCAAM, ficarão dispensadas as reavaliações trimestrais a que se referem o art. 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e as audiências concentradas a que se referem o art. 1º do Provimento CNJ 118/2021 e o art. 859 destas Normas de Serviço.