Art. 607. A atuação do bacharel em Direito como conciliador ou mediador no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública será considerada atividade jurídica desde que, no período de um ano, não seja inferior a 16 (dezesseis) horas mensais.
Vide Prov. CG 13/2018