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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXXI – Disposições Gerais · Subseção IV – Dos Conciliadores e Mediadores

Art. 607 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 607. A atuação do bacharel em Direito como conciliador ou mediador no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública será considerada atividade jurídica desde que, no período de um ano, não seja inferior a 16 (dezesseis) horas mensais.

Vide Prov. CG 13/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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