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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LII – Do Afastamento da Criança e do Adolescente do Convívio Familiar · Subseção I – Do Afastamento do Convívio Familiar

Art. 855 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 855. Uma vez efetivado o acolhimento institucional de criança ou adolescente, a via da respectiva guia, devolvida com o recebimento pelo dirigente da instituição, servirá para a instauração de expediente de “execução do acolhimento institucional”, cujo andamento será autônomo e independerá de contraditório, só sendo extinto quando do desacolhimento da criança ou do adolescente.

Vide Prov. CG 37/2021

§1º O processo de “medida de proteção” ou similar, referente à criança ou ao adolescente em situação de vulnerabilidade, acolhido ou não, deve preferencialmente ser autônomo em relação à eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores, à ação de adoção ou a quaisquer outros procedimentos em que se deva observar o contraditório.

Vide Prov. CG 37/2021

§2º Sempre que possível, o magistrado tentará recuperar o histórico da criança ou do adolescente quanto a eventuais informações úteis que possam existir em procedimentos anteriores, ainda que arquivados, para auxiliar na tomada de decisões.

Vide Prov. CG 37/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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