Art. 1.290. A tramitação do ofício requisitório dar-se-á exclusivamente nos incidentes processuais individualizados de precatórios e de requisições de pequeno valor.
Vide Prov. CG 29/2023
CAPÍTULO XI – DO PROCESSO ELETRÔNICO · Seção VII – Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor · Subseção I – Do processamento dos ofícios requisitórios
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 1.290. A tramitação do ofício requisitório dar-se-á exclusivamente nos incidentes processuais individualizados de precatórios e de requisições de pequeno valor.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial