Art. 636. À exceção das ações penais condenatórias, os autos físicos serão inutilizados depois de decorridos 2 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção do feito, e em seguida encaminhados à reciclagem, observando-se o procedimento estabelecido pela Administração do Tribunal de Justiça
Vide Prov. CG 14/2025
§ 1º Os interessados poderão pedir a restituição de documentos durante o prazo previsto neste artigo.
Vide Prov. CG 14/2025
§ 2º
Vide Prov. CG 14/2025Revogado
§ 3º
Vide Prov. CG 14/2025Revogado