Art. 967. Sendo impossível a reprodução de peça de autos, folha de livro, de papéis ou quaisquer outros documentos, tal fato será anotado no próprio impresso padrão, o qual, assim, retornará ao cartório de sua procedência para as providências cabíveis.
Parágrafo único O escrivão judicial, quando necessário, certificará nos autos a impossibilidade de extração da cópia solicitada, de acordo com a anotação constante da requisição.