Art. 495. O pedido de informações referente a habeas corpus impetrado em instância superior será de imediato encaminhado ao juiz, com o processo ou não, para que seja atendido no prazo legal, zelando o escrivão pela incontinenti remessa da resposta ao Tribunal.
Parágrafo único A autoridade judiciária, apontada como coatora em autos de habeas corpus ainda não julgado, prestará informações complementares, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e independentemente de nova requisição, quando no processo ocorrer fato relevante diretamente vinculado ao objeto da impetração.