Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXII – Do Habeas Corpus

Art. 495 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 495. O pedido de informações referente a habeas corpus impetrado em instância superior será de imediato encaminhado ao juiz, com o processo ou não, para que seja atendido no prazo legal, zelando o escrivão pela incontinenti remessa da resposta ao Tribunal.

Vide Prov. CGJ 2/2001

Parágrafo único A autoridade judiciária, apontada como coatora em autos de habeas corpus ainda não julgado, prestará informações complementares, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e independentemente de nova requisição, quando no processo ocorrer fato relevante diretamente vinculado ao objeto da impetração.

Vide Prov. CGJ 16/2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos