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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXIV – Da Fiança Criminal e Dos Valores Apreendidos pela Polícia

Art. 501 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 501. A fiança ou valores em dinheiro sujeitos a depósito judicial serão recolhidos junto ao BANCO DO BRASIL S.A., preferencialmente em agência instalada no prédio do fórum da comarca, à disposição do juízo, mediante guia própria.

Parágrafo único Quando arbitrada a fiança pelo juízo, a guia será expedida pelo ofício criminal competente. Uma das vias da guia, após o recolhimento do valor, será apresentada pelo interessado para juntada nos autos do inquérito ou do comunicado de flagrante. Outra será remetida pela instituição financeira ao ofício de justiça, providenciando este a juntada aos autos correspondentes, para conferência.

Vide Prov. CGJ 4/94

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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