Art. 630. Se a falta de acordo se der em ação processada no JEC, passar-se-á, de imediato – desde que não resulte prejuízo para a defesa – ou na data mais próxima, à audiência de instrução e julgamento, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXXV – Da Audiência de Tentativa de Conciliação e de Instrução e Julgamento
Art. 630 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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