Art. 664. A execução da sentença homologatória de acordo será requerida e processada no juizado do domicílio do consumidor/usuário (arts. 2º, 4º e 52 da Lei nº 9.099/1995), ao qual se faculta a opção prevista no art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e será instruída com os documentos necessários, impressos pelo autor, por meio de acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na internet.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXXVIII – Do Juizado Itinerante Permanente · Subseção IV – Dos Anexos dos Aeroportos de Congonhas e de Guarulhos do Juizado Itinerante Permanente
Art. 664 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CG 17/2016
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial