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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção L – Das Autorizações para Viagem

Art. 826-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 826-A Fica instituída a Autorização Eletrônica de Viagem – AEV, nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado.

Vide Prov. CGJ 38/2021

§1º A Autorização Eletrônica de Viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico previstas no Provimento n.º 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como na Resolução CNJ n.º 131, de 26 de maio de 2011, e na Resolução CNJ n.º 295, de 13 de setembro de 2019.

Vide Prov. CGJ 38/2021

§2º O ato eletrônico emitido com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no parágrafo anterior é nulo de pleno direito, independentemente de declaração judicial.

Vide Prov. CGJ 38/2021

§3º A emissão de Autorização Eletrônica de Viagem – AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico.

Vide Prov. CGJ 38/2021

§4º Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um tabelião de notas, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n.º 131, de 26 de maio de 2011, e do art. 2º da Resolução CNJ n.º 295, de 13 de setembro de 2019.

Vide Prov. CGJ 38/2021

§5º Para a assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem é imprescindível a realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

Vide Prov. CGJ 38/2021

§6º A Autorização Eletrônica de Viagem poderá contemplar a necessidade de hospedagem da criança ou adolescente, em caso de emergência decorrente de atrasos, alterações ou cancelamentos de voos ou viagens, nos termos art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Vide Prov. CGJ 38/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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