Art. 12. Os livros e classificadores obrigatórios previstos nestas Normas de Serviço serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente para visto por ocasião das correições ordinárias ou extraordinárias e sempre que forem por este requisitados. 1 CJE, art. 48, p.u.; Prov. CGJ 2/84 e L. 3.396/82, art. 29. 2 D. 4.786/30, art. 1º, p.u.; RITJ, art. 117, p.u. e Prov. CGJ 2/84.
Parágrafo único No caso de registros controlados exclusivamente pela via eletrônica, os relatórios de pendências gerados pelo sistema informatizado serão vistados pelo juiz.