Art. 749. Havendo impugnação ao valor dos bens, poderá o juiz designar avaliador, às expensas do impugnante. Se a impugnação for meramente protelatória, poderá ser imposta multa.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLII – Da Execução Civil
Art. 749 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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