Art. 542. O ofício das execuções criminais comunicará ao juízo da condenação a revogação do "sursis" ou do livramento condicional, bem como as decisões relativas aos incidentes de execução de pena.
Vide Título VII, L. 7.210/84 e Prov. CGJ 19/89
Parágrafo único
Vide Prov. CG 20/2023Revogado
I
Vide Prov. CG 20/2023Revogado
II
Vide Prov. CG 20/2023Revogado
III
Vide Prov. CG 20/2023Revogado