Art. 566. Nas visitas médicas semanais proceder-se-á:
I ao atendimento e tratamento ambulatorial dos presos;
II à constatação do estado de saúde geral e de asseio pessoal dos reclusos;
III à fiscalização da alimentação fornecida, das condições de higiene das celas, pátios, corredores e instalações sanitárias;
IV à vacinação dos reclusos, quando necessário.