Art. 1.037. Nos mandados para cumprimento de atos sem deslocamento, ou com possibilidade de conversão, ou na própria sede do Juízo:
I nos mandados pagos, o ressarcimento será apurado por mandado cumprido, a partir do valor da diligência remota, deduzidas as despesas (uma cota paga sem deslocamento por mandado);
II nos mandados gratuitos, o cumprimento de cada lote de 10 (dez) mandados com os meios do próprio Oficial dará ensejo ao ressarcimento de uma cota (uma cota gratuita para cada dez mandados).
Parágrafo único Observará a forma de ressarcimento previsto no caput o mandado com deslocamento que tenha sido cumprido de forma remota, na forma do disposto no §2º do art. 1.013.