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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XVII – Do Interrogatório do Réu e de sua Participação Processual por Videoconferência

Art. 452 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 452. Na hipótese em que o acusado, estando solto, quiser prestar o interrogatório, mas haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, o ato deverá, se possível, para fins de preservação da identidade física do juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência, mediante a expedição de carta precatória.

Vide Res. CNJ 105/2010

Parágrafo único Não será expedida carta precatória para o interrogatório do acusado pelo juízo deprecado, salvo no caso do “caput”.

Vide Res. CNJ 105/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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