Art. 662. Os documentos permanecerão sob a guarda do seu titular e serão apresentados sempre que determinado pelo juízo destinatário do pedido, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/1995. Quando imprescindível, será admitida a juntada de cópias ou a digitalização de documentos.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXXVIII – Do Juizado Itinerante Permanente · Subseção IV – Dos Anexos dos Aeroportos de Congonhas e de Guarulhos do Juizado Itinerante Permanente
Art. 662 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial