Art. 752. A alienação forçada, quando necessária, será efetivada por iniciativa particular ou em hasta pública (art. 52, inciso VII, da Lei nº 9.099/1995); na hipótese de alienação por iniciativa particular, o valor, a critério do Juiz, não ficará vinculado ao da estimativa ou da avaliação, ressalvado preço vil. É dispensada a publicação de editais quando o valor dos bens submetidos à alienação for de até 60 (sessenta) salários mínimos.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLII – Da Execução Civil
Art. 752 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial