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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XX – Dos Procedimentos Adotados pelo Juízo de Conhecimento para a Execução da Pena ou Medida de Segurança · Subseção III – Da Execução da Pena de Multa e do Recolhimento de Valores Pecuniários Diversos

Art. 479-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 479-A Na hipótese de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento determinar a expedição de certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, com lançamento, na sequência, da movimentação “Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”, encaminhando-se o processo, que será considerado suspenso, à fila “Ag. Execução - Pena de Multa”.

Vide Prov. CGJ 05/2022

§ 1º O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a propositura da execução (com o respectivo número do processo) e a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada.

Vide Prov. CGJ 05/2022

§ 2º Comunicado, pelo juízo da execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, o juízo de conhecimento procederá à anotação no histórico de partes, inserindo o evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento do evento o número do processo de execução, e lançará a movimentação “61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”, remetendo o processo ao arquivo. Neste caso, a competência para extinção da pena de multa será do juízo da execução.

Vide Prov. CGJ 05/2022

§ 3º Comunicada, pelo juízo da execução, a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo, com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”.

Vide Prov. CGJ 05/2022

§ 4º Não havendo comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa aplicada de forma isolada, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juízo de conhecimento declarará extinta a punibilidade, e expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral; mediante requerimento, expedirá mandado para cancelamento do protesto; e lançará a movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”.

Vide Prov. CGJ 05/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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