Art. 352. Na data do exame médico, se faltar o perito judicial, o escrivão do setor de perícias acidentárias, sempre que possível, ouvirá, por telefone, o juiz do feito, para os fins da substituição verbal do louvado, remetendo ofício à vara, o qual, despachado, permitirá a imediata ciência das partes.
Vide Prov. CGJ 38/89