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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VII – Das Ações de Acidentes do Trabalho na Comarca da Capital

Art. 352 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 352. Na data do exame médico, se faltar o perito judicial, o escrivão do setor de perícias acidentárias, sempre que possível, ouvirá, por telefone, o juiz do feito, para os fins da substituição verbal do louvado, remetendo ofício à vara, o qual, despachado, permitirá a imediata ciência das partes.

Vide Prov. CGJ 38/89

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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