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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXIX – Dos Serviços da Corregedoria dos Presídios · Subseção VII – Das Comunicações Obrigatórias

Art. 573 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 573. A ocorrência de rebelião, greve, motim ou qualquer outro grave distúrbio que surja nos estabelecimentos penitenciários do Estado será comunicada à Corregedoria Geral da Justiça.

Vide Prov. CGJ 23/2001

§ 1º Para fins de controle correcional, essas comunicações, em expedientes individualizados, deverão ser cadastradas como “pedido de providências” no fluxo da Corregedoria dos Presídios, que servirá para controle e acompanhamento da instauração de apuração administrativa da responsabilidade de agente público ou mesmo a necessidade de eventual interdição do estabelecimento.

Vide Prov. CGJ 55/2019

§ 2º Concluída a apuração e estando o estabelecimento em condições de continuidade de funcionamento, determinará o arquivamento do procedimento, com ciência ao Ministério Público, comunicando-se à Corregedoria Geral da Justiça.

Vide Prov. CGJ 55/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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