Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVIII – Da Área Infracional · Subseção I – Do Processo de Apuração do Ato Infracional

Art. 776 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 776. Distribuídos e autuados os documentos a que se referem os arts. 177 e 179, caput, da Lei nº 8.069/1990, com informações de antecedentes, os autos serão encaminhados, no mesmo dia, ao representante do Ministério Público, independentemente de despacho.

Vide Assento Regimental TJSP nº 164

§ 1º Na comarca do capital, em dias que antecedem ao Plantão Judiciário, os autos de apreensão em flagrante distribuídos após as 06 horas serão redistribuídos ao Foro Plantão para apreciação no dia subsequente.

Vide Prov. CGJ 22/2024

§ 2º Nas comarcas do interior, em dias que antecedem ao Plantão Judiciário, os autos de apreensão em flagrante distribuídos após as 14 horas serão redistribuídos ao Foro Plantão para apreciação no dia subsequente.

Vide Prov. CGJ 22/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos