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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XVII – Das Providências relativas à Declaração ou Revogação da Falência, à Recuperação Judicial e à Reabilitação do Falido

Art. 230 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 230. Findos os processos falimentares, as quantias decorrentes do produto da arrecadação dos bens de massas falidas devidas à Fazenda Nacional serão levantadas pelo Procurador que atue no feito ou transferidas para conta da União, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único Em caso de transferência, o estabelecimento bancário que a fizer comunicará ao juízo respectivo, remetendo-lhe cópia reprográfica do mandado cumprido e documento emitido para a transferência.

Vide Prov. CSM 76/73

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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