Art. 230. Findos os processos falimentares, as quantias decorrentes do produto da arrecadação dos bens de massas falidas devidas à Fazenda Nacional serão levantadas pelo Procurador que atue no feito ou transferidas para conta da União, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único Em caso de transferência, o estabelecimento bancário que a fizer comunicará ao juízo respectivo, remetendo-lhe cópia reprográfica do mandado cumprido e documento emitido para a transferência.