Art. 577. Dos autos da interdição constarão os seguintes documentos:
I relatório passado pela autoridade competente;
II laudo médico sobre as condições sanitárias e higiênicas do estabelecimento prisional, subscrito por 2 (dois) médicos;
III laudo técnico sobre as condições de segurança e de utilização do prédio, subscrito por 1 (um) engenheiro;
IV fotografias de todos os ângulos do estabelecimento prisional, assinalando suas deficiências e precariedades.
V comunicação do órgão executivo competente, sobre a possibilidade ou não de efetuar obras de reforma ou reparo, ou de nova construção, conforme as conclusões do laudo técnico.